Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.001
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, em que se alegou nulidade do julgamento no Tribunal de origem por ausência de sustentação oral e nulidade da custódia em razão do decurso do prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia.
2. Prisão em flagrante pela suposta prática do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 foi convertida em prisão preventiva em 02/12/2025, tendo sido impetrado habeas corpus visando o relaxamento da prisão.
3. Pedido de reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do Tribunal de origem gera nulidade quando não suscitada na primeira oportunidade e sem demonstração de prejuízo; (ii) saber se a realização tardia da audiência de custódia acarreta nulidade da prisão, especialmente diante de superveniente decreto de prisão preventiva que constitui novo título prisional; (iii) saber se subsiste interesse processual em impugnação dirigida ao título anterior (prisão em flagrante) após a conversão em prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A arguição de nulidade por ausência de sustentação oral foi atingida pela preclusão, pois não foi suscitada na primeira oportunidade após a ciência do julgamento, nem se demonstrou prejuízo concreto, o que afasta a nulidade. 5. A superveniência do decreto de prisão preventiva estabelece novo título jurídico apto a sustentar a custódia, tornando prejudicadas insurgências dirigidas ao flagrante e à audiência de custódia; a realização tardia da audiência não acarreta nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e gravidade da conduta associada à participação em organização criminosa. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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