Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.996
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se postulava a declaração de nulidade absoluta da
Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada em 29/11/2023, sob
alegação de irregularidade na intimação do réu, efetivada via
aplicativo WhatsApp sem anexação de confirmação de entrega pelo
Oficial de Justiça, com pedido de renovação do julgamento com
intimação pessoal rigorosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a intimação para
Sessão Plenária do Tribunal do Júri, realizada via WhatsApp e
certificada por Oficial de Justiça sem anexação de imagem de
confirmação, configura nulidade processual; (II) a alegação de
nulidade, não arguida oportunamente na marcha processual, sujeita-se
à preclusão, caracterizando nulidade de algibeira; e (III) houve
demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de
nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. As nulidades processuais, inclusive as absolutas, exigem
demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), em observância ao
princípio pas de nullité sans grief; não se decreta nulidade por
mera presunção.
4. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão; é vedada a nulidade de
algibeira, consistente em silenciar-se em momento oportuno e invocar
o vício apenas posteriormente, quando conveniente.
5. A intimação eletrônica via WhatsApp, realizada por Oficial de
Justiça em conformidade com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, é válida
e goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova
robusta e concreta em sentido contrário, a qual não foi produzida.
6. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do ato
impugnado; a atuação defensorial acompanhou regularmente os atos
processuais, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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