Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 234.991

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em suposta situação de flagrância pela imputação do crime de feminicídio. 2. A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, não se confundindo com antecipação de pena quando fundamentada em dados do caso. 5. A decisão de origem demonstra indícios de autoria e prova da materialidade, além da gravidade concreta do modus operandi, evidenciando potencial periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A extrema violência empregada contra a companheira, com diversos golpes de faca e resultado morte, revela gravidade concreta suficiente para manter a segregação cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto identificado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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