Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.977
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de acusados de homicídio qualificado tentado por duas
vezes, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, inclusive
após a sentença de pronúncia; (ii) saber se a gravidade concreta do
delito e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da
custódia à luz do CPP, art. 312; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas previstas no CPP, art. 319, são suficientes e adequadas ao
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada indicou circunstâncias específicas do fato,
como disparos de arma de fogo em via pública em concurso de agentes
e contexto de disputa de tráfico, que evidenciam periculosidade
concreta e risco à ordem pública, atendendo ao CPP, art. 312.
4. A manutenção da prisão na sentença de pronúncia é juridicamente
válida quando persistem os requisitos da cautelar e há motivação
quanto à continuidade das razões do decreto, não havendo automatismo
na reafirmação da medida.
5. A evasão do distrito da culpa demonstra risco à aplicação da lei
penal e reforça a necessidade da custódia, sendo elemento autônomo
que justifica a continuidade da prisão preventiva.
6. A gravidade concreta do modus operandi, somada ao temor das
vítimas e à dinâmica do crime, supera a gravidade abstrata e
legitima a medida extrema para proteção da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante do quadro
de risco evidenciado, não se mostrando suficientes para acautelar o
processo e o meio social, conforme o CPP, arts. 312 e 319.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e
risco, prevalecendo a tutela da ordem pública e da aplicação da lei
penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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