Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.934
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCEDIMENTO
DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. RECOMENDAÇÃO
DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não se submete
a critério meramente aritmético, devendo observar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades
do caso concreto.
2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois apura crime de
homicídio qualificado, envolve três acusados e demandou ampla
instrução probatória, com oitiva de diversas testemunhas de acusação
e defesa.
3. A dilação temporal decorre do regular exercício do contraditório
e do duplo grau de jurisdição, em razão da interposição de recursos
pelas defesas e pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia.
4. Não há demonstração de inércia ou desídia do Poder Judiciário,
tendo o feito sido regularmente impulsionado nas fases processuais e
recursais cabíveis.
5. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da
Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
6. Embora não caracterizado excesso de prazo, a longa duração da
custódia cautelar recomenda especial atenção à tramitação
processual, com adoção de providências voltadas à célere realização
do julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de
pena quando permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de
primeiro grau de que envide esforços para viabilizar a submissão do
agravante a julgamento pelo tribunal do júri, assegurando-se, assim,
a conclusão da ação penal no mais curto espaço de tempo possível.
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