Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.919
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da
prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à
gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II,
do Código de Processo Penal.
2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente
a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus
operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de
extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de
madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade
do agente.
3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação
das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de
imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula
rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para
garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar
a integridade física e psicológica da ofendida.
4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à
violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo
Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental improvido.
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