Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.752
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante teve a prisão
preventiva decretada em 26/4/2005, mas o processo permaneceu
suspenso desde 30/11/2005, porque o acusado não foi localizado para
citação pessoal ou por edital. O autuado permaneceu foragido por
mais de 20 anos, sendo capturado apenas em 7/12/2025 em um evento
público na cidade de Floresta/PE.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a
ordem pública.
4. As alegações de legítima defesa e de que há relato de testemunha
indicando o paradeiro do agravante na cidade de Floresta/PE não
foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que
inviabiliza o exame das questões por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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