Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.676
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além de ser reincidente, ostentando condenações pela prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi apontado que a agravante teria, de modo premeditado e sem chance de defesa, desferido três golpes de faca contra a vítima, tendo sido o crime cometido por motivo fútil, relacionado à cobrança de um par de argolas. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que o crime apurado envolve violência contra a pessoa (homicídio qualificado tentado), contrariando o disposto no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
4. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.