Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.543
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO
STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, DEMORA
NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui prazo legal pré-determinado, devendo
sua duração ser aferida segundo critérios de razoabilidade, à luz
das circunstâncias concretas do caso.
2. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério
meramente aritmético, exigindo demonstração de demora injustificada
imputável ao Estado.
3. A complexidade inerente ao feito, processado sob o rito especial
do Tribunal do Júri, somada à condição de réu foragido por extenso
período (mais de 10 anos) e às particularidades da instrução
criminal, afasta a configuração de indevida demora imputável ao
Estado.
4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de
excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
5. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas
à contemporaneidade dos fundamentos da prisão, à motivação da
custódia cautelar e à alegada demora na realização da citação impede
sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus e seu recurso não comportam dilação probatória,
sendo inviável o reexame de premissas fático-probatórias quanto à
existência ou não de fuga do distrito da culpa.
7. Agravo regimental improvido.
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