Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.523
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo regimental anteriormente manejado, em razão da prolação de sentença condenatória após o julgamento do writ originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que inaugura novo título judicial mediante cognição ampla e exauriente, prejudica o habeas corpus e o recurso ordinário que alegam nulidades pretéritas. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória constitui novo título judicial, resultante de cognição ampla e exauriente sobre fatos e provas, que altera o panorama do controle em habeas corpus e prejudica o exame de nulidades pretéritas no âmbito do recurso constitucional. 4. As alegações de nulidade anteriores ao édito condenatório devem ser deduzidas e apreciadas nas vias recursais próprias contra a decisão de mérito, inclusive já acionadas pela defesa por meio de apelação, competindo ao Tribunal de origem o controle do novo título. 5. O reexame sumário, neste feito, de controvérsia já enfrentada com cognição plena na ação penal implicaria subversão da hierarquia recursal e indevida sobreposição entre vias constitucionais e recursos próprios. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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