Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.437
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de
nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da
resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo
pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao
princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação
oral.
2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados
aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou
impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se
encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa.
3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e
nas hipóteses regimentais de julgamento singular.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de
sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a
resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber
se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de
alegado prejuízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas
hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do
RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à
acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando
nulidade automática.
8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo
concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não
influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do
CPP).
9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa
teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo
supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação
objetiva de prejuízo.
10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha
processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando
pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para
renovação das alegações e requerimento de diligências.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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