Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.376
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática de duplo homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69 do Código Penal),
em que se postulava o trancamento da ação penal, por suposta inépcia
da denúncia e ausência de justa causa, bem como a revogação da
custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estariam presentes
hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal em
habeas corpus, em razão de alegada inépcia da denúncia, nulidade do
reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa; e (ii) saber
se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta,
por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, de modo a impor sua
revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reafirma que o trancamento da ação penal
pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível
quando demonstradas, sem necessidade de dilação probatória, a
atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a extinção da
punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e
materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
4. Verificado que a denúncia descreve de forma clara as condutas
imputadas e aponta elementos mínimos de convicção, a peça revela-se
apta sob o prisma jurídico. A pretensão de desconstituir sua base
fática, mediante a análise de suposta nulidade no reconhecimento
fotográfico ou de ausência de justa causa, demanda o exame
aprofundado do acervo probatório e de seus elementos de
corroboração, providência reservada ao juízo natural da causa sob o
crivo do contraditório e inviável na via estreita do habeas corpus.
5. O Ministério Público não possui vinculação ao indiciamento ou às
conclusões do inquérito policial, podendo oferecer a denúncia com
base em elementos que demonstrem a materialidade e indícios de
autoria. Dessa forma, a ausência de indiciamento pela autoridade
policial não configura, por si só, falta de justa causa para a ação
penal.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os
requisitos legais para a segregação estão presentes.
7. Diante da gravidade concreta e da violência dos fatos, as medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
para a garantia da ordem pública.
8. A tramitação do feito na origem mostra-se regular, com audiência
de instrução e julgamento já designada, o que afasta alegações de
desídia do juízo processante e de ilegalidade da custódia por
inércia estatal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41,
226, 312, 319 e 397; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, e art.
69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.498/SP, Sexta Turma,
DJe 23/9/2019; STJ, HC 479.571/SP, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ,
AgRg no HC 708.315/SC, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, RHC
51.659/CE, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta
Turma, DJe 9/3/2016; STJ, RHC 226.948/RS, Sexta Turma, DJEN
17/3/2026; STJ, AgRg no HC 807.236/RN, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025;
STJ, AgRg no RHC 223.680/RJ, Sexta Turma, DJEN 19/2/2026; STJ, RHC
226.069/MA, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta
Turma, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Quinta Turma, DJe
5/10/2023.
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