Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.375
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORIDNÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi válido, à luz do Tema 280/STF, diante de fundadas razões objetivamente constatadas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, e se medidas cautelares do art. 319 seriam suficientes; e (iii) saber se a referência a elementos da vida pregressa para aferir periculum libertatis violou a presunção de inocência ou a Súmula 444/STJ. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, consistentes em denúncia de pedido de socorro, forte odor de maconha emanando do imóvel e portão aberto, em conformidade com a tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF). 6. A notícia anônima, isoladamente, não autoriza a violação de domicílio, mas, no caso, houve elementos objetivos de corroboração e circunstâncias prévias à ação policial, legitimando a diligência. 7. A desconstituição da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias (existência de justa causa para o ingresso) demandaria revolvimento fático- probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos: expressiva quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos, alta reprovabilidade das condutas e risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP); medidas cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais; a alegada desproporcionalidade da prisão não comporta exame na via eleita. 10. A referência a elementos da vida pregressa, conjugados às circunstâncias concretas do caso, para aferir periculum libertatis não viola a presunção de inocência nem a Súmula 444/STJ, por não se tratar de agravamento de pena, mas de avaliação cautelar. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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