Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.332
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E
ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO
DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade do agravante, pois a apreensão de
drogas fracionadas para mercancia, aliada à posse de arma de fogo
sem registro e acompanhada de munições, revela modus operandi
compatível com o tráfico estruturado, revelando maior potencial
lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de
antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão
preventiva quando presentes seus requisitos legais.
4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas quando demonstrada a inadequação destas para resguardar a
ordem pública.
5. Não há inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas
reafirma, com maior detalhamento, elementos fáticos já constantes do
decreto prisional, sem alteração da base empírica da custódia.
6. Agravo regimental improvido.
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