Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.251
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva
do agravante.
2. Na decisão agravada foi ressaltada a gravidade concreta da
conduta, periculosidade evidenciada pelo modus operandi, risco à
ordem pública e risco à aplicação da lei penal diante de evasão após
os fatos; medidas cautelares diversas foram reputadas
insuficientes. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta
e individualizada (art. 315, § 2º, do CPP), condições pessoais
favoráveis, apresentação espontânea e suficiência de cautelares do
art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes
fundamentos concretos, atuais e individualizados para a prisão
preventiva, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP,
diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi e, se
a posterior apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis
afastam o risco à aplicação da lei penal e permitem substituição por
medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar está
motivada em dados concretos dos autos, com demonstração do fumus
comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum
libertatis, atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP.
5. O modus operandi de extrema violência, com execução por múltiplos
disparos no tórax em contexto de conflito familiar, evidencia
periculosidade concreta e elevada reprovabilidade, autorizando a
custódia para garantia da ordem pública.
6. A fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência e
presenciada por agentes policiais, constitui elemento idôneo para
justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei
penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente
para elidir o risco demonstrado.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da segregação quando presentes fundamentos concretos da
medida extrema.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da
periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, e do art.
319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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