Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.211
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava, em síntese: (i) trancamento da ação penal por falta de interesse de agir/justa causa; (ii) trancamento ou suspensão do processo até decisão válida sobre o Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) reconhecimento da viabilidade do ANPP.
2. Agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Recusa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, motivada em apreensão de armamento e munições durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação por tentativa de homicídio. Revisão submetida à instância superior do Ministério Público, que manteve a negativa (CPP, art. 28-A, § 14). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP, apoiada na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, na gravidade concreta e na existência de outra ação penal por crime contra a vida, configura constrangimento ilegal apto a autorizar intervenção judicial. III. Razões de decidir 4. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; é faculdade do Ministério Público, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso e a necessidade de reprovação e prevenção do delito, admitindo controle judicial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 5. A recusa ministerial foi concretamente fundamentada: apreensão de armas de fogo e munições em cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado à investigação por tentativa de homicídio e conclusão pela insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime; além disso, a soma das penas dos delitos indicados ultrapassa o requisito objetivo do art. 28-A do CPP. Não há flagrante ilegalidade. 6. A existência de outra ação penal em andamento constitui fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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