Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.186
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso objetivando revogação de prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, para manter a prisão preventiva do Agravante; (ii) saber se a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa e a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, justificam a segregação para garantia da ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP e condições pessoais favoráveis são suficientes para substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com fundamentação concreta e não baseada na gravidade abstrata do delito (CPP, arts. 312, 313 e 315).
4. No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos específicos: liderança em organização criminosa estruturada, atuação a partir do sistema prisional, histórico criminal e gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, o que configura risco atual à ordem pública e justifica a custódia. 6. A necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso atende ao requisito de contemporaneidade e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da medida extrema.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade acentuada e da dinâmica delitiva descrita.
7. Inexistem fundamentos recursais aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção integral. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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