Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.155
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE
MUNIÇÕES E PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo crack,
cocaína, maconha e drogas sintéticas, além de munições calibre .12,
balança de precisão, embalagens para fracionamento e aparelhos
celulares.
3. A atual redação do art. 312, § 3º, III, do CPP, introduzida pela
Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, da
quantidade e da variedade das drogas apreendidas para aferição da
periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
4. O agravante ostenta condenações criminais transitadas em julgado
e histórico de reiteração, circunstâncias que evidenciam
habitualidade delitiva e legitimam a segregação cautelar para
garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que antecedentes criminais, reincidência e ações penais em
curso constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis, inclusive a existência
de filho menor e alegada ausência de violência ou grave ameaça no
delito imputado, não afastam a custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
insuficiente diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade
de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva.
8. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a demora
processual decorre da complexidade da causa, da pluralidade de réus
com defesas distintas, da necessidade de produção de prova pericial
e da inexistência de desídia do Poder Judiciário.
9. A instrução criminal encontra-se próximo do fim, pendente apenas
da juntada de relatório de extração de dados de aparelhos celulares,
diligência requerida pelo Ministério Público com anuência das
defesas e reputada essencial ao esclarecimento dos fatos.
10. A manutenção da prisão preventiva regularmente fundamentada não
configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem
antecipação indevida da pena.
11. Agravo regimental improvido.
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