Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.092
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
ESTATAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente
aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois decorre de
investigação voltada à apuração de organização criminosa armada,
envolve 28 acusados e demanda a atuação de múltiplas defesas
técnicas.
3. O processo não permaneceu inerte após a prisão do agravante,
tendo sido regularmente impulsionado com oferecimento e recebimento
da denúncia, realização das citações, apresentação das respostas à
acusação e sucessivas providências destinadas à regular formação da
relação processual.
4. A conclusão da fase de apresentação das respostas à acusação em
30/1/2026 evidencia o regular andamento processual e afasta a
configuração de mora estatal ou paralisação injustificada da
persecução penal.
5. O lapso temporal da custódia preventiva não se revela
desproporcional diante da gravidade dos fatos investigados e das
penas abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 2º, caput e
§§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
6. A pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas já foi apreciada em recurso anterior, o que
impede nova análise da matéria em razão da vedação à reiteração de
pedidos.
7. Agravo regimental improvido.
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