Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.999
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DA BUSCA
DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA
POLICIAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA
DE NOVO TÍTULO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR
JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade por invasão de domicílio quando a
atuação policial decorre de fundadas razões e de contexto de
flagrante delito, notadamente em razão de denúncia prévia de
disparos de arma de fogo e da visualização do paciente saindo do
imóvel portando armamento, o que, em tese, autoriza o ingresso sem
prévia autorização judicial.
2. A análise aprofundada sobre a alegada violência policial demanda
dilação fático-probatória, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, mormente quando verificado que as
instâncias de origem adotaram as medidas cabíveis para a apuração de
eventuais excessos perante os órgãos competentes.
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a
segregação cautelar superveniente, decorrente da conversão do
flagrante em prisão preventiva, constitui novo título judicial, o
que supera eventuais máculas ocorridas no momento da prisão inicial.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública face à gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
(110 pinos de cocaína, pesando 180,65 g), em consonância com as
diretrizes do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal
(incluído pela Lei n. 15.272/2025), além da apreensão concomitante
de pistola calibre 9 mm municiada.
5. O porte de arma de fogo ou munição em contexto de narcotráfico
denota a acentuada periculosidade social do agente e justifica a
manutenção da custódia cautelar como meio de interromper a cadeia
delitiva e resguardar o meio social.
6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Demonstrada a real necessidade da custódia antecipada e a
periculosidade do agente, revela-se inviável e insuficiente a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP.
8. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.