Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.983
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA
SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão
preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Denúncia por infrações aos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código
Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c arts. 29 e 69 do Código
Penal, com decretação de prisão preventiva e subsequente decisão de
pronúncia. Anulação da primeira pronúncia por ausência de
fundamentação adequada, prolação de nova pronúncia em 23/10/2025 e
interposição de recurso em sentido estrito em 14.11.2025, com
contrarrazões em 1º/12/2025 e autos conclusos desde 5/12/2025.
3. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
sustentando mora atribuída ao Juízo de origem e postulando o
afastamento da Súmula n. 21/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, à luz
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados
a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a gravidade dos
delitos e os marcos processuais recentes, inclusive a nova decisão
de pronúncia e o recurso em sentido estrito em trâmite.
5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da
pronúncia afasta a tese de excesso de prazo na instrução, nos termos
da Súmula n. 21/STJ.
III. Razões de decidir
6. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso
de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com
sopesamento das peculiaridades do caso, da complexidade da causa e
de fatores que influem na marcha processual (CF/1988, art. 5º,
LXXVIII).
7. O procedimento do Tribunal do Júri, envolvendo homicídio
qualificado em concurso com corrupção de menores, demanda instrução
probatória cuidadosa, justificando maior dilação temporal, sem
evidência de desídia do Juízo processante.
8. A maior parte da dilação temporal decorreu de atos legítimos da
Defesa e do controle jurisdicional por instância superior, o que não
caracteriza mora imputável ao Poder Judiciário.
9. Incidência da Súmula n. 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada
a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo
na instrução.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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