Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.969
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO.
INVASÃO DOMICILIAR. GRAVE AMEAÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA COM JUROS
ABUSIVOS. MENÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA
PENA DO CRIME DE USURA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO
(DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o modus operandi evidencia
elevada periculosidade concreta, marcada por atuação coordenada em
grupo, agressões físicas, intimidação mediante referência a facção
criminosa e constrangimento das vítimas mediante violência e ameaça.
3. A atual redação do art. 312, § 3º, I, do CPP, introduzida pela
Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modo de execução do
delito, especialmente quanto ao uso de violência, grave ameaça e
premeditação, para aferição do risco à ordem pública.
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias guarda
similitude com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
reconhece a idoneidade do modus operandi violento como fundamento
para a decretação da prisão preventiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
demonstram risco à ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e do potencial
intimidatório evidenciado nos autos.
7. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da
custódia, incompatibilidade da pena do crime de usura com a prisão
preventiva e ausência de individualização da conduta não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância, por ausência de apreciação pelo Tribunal de
origem.
8. A discussão acerca da fragilidade do suporte probatório demanda
revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do
habeas corpus e de seu consectário recursal.
9. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o
precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a
legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do
modus operandi.
10. Agravo regimental improvido.
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