Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.968
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA. INVASÃO DOMICILIAR E COAÇÃO DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO
(DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade que evidenciam a gravidade da
conduta, consistentes em invasão domiciliar durante o repouso
noturno, emprego de violência física, grave ameaça, restrição da
liberdade das vítimas e cobrança coercitiva de dívida mediante
intimidação.
3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões
físicas e menção a vínculo com facção criminosa, revela
periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no
art. 319 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não possuem aptidão para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia.
6. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade do decreto
prisional e à necessidade de prisão domiciliar por questões de
saúde não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça,
por ausência de manifestação prévia da Corte de origem, sob pena de
supressão de instância.
7. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o
precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a
legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do
modus operandi.
9. Agravo regimental improvido.
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