Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.877
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO
FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar
durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave
ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva
de dívida.
3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões
físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa
e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade
social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a
necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de
violência e da premeditação para aferição da periculosidade do
agente e do risco à ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida
extrema.
6. A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia
cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto
à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos
agentes.
9. Agravo regimental improvido.
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