Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 233.853

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE BENS ILÍCITOS E NÃO AUTORIZADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PLEITO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e o seu consentâneo recursal possuem rito de cognição sumária que não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de teses relativas à autoria e à materialidade delitivas. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pela agravante, policial penal apontada como figura central e facilitadora de esquema criminoso destinado a introduzir itens ilícitos e não autorizados em estabelecimento prisional, em benefício direto de organização criminosa estruturada, configurando desvio de função pública e violação dos deveres inerentes ao cargo. 3. Demonstrada a necessidade da custódia de forma fundamentada e concreta, torna-se inviável a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, dada a manifesta insuficiência destas para a garantia da ordem pública. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do Estatuto Processual Penal pressupõe a comprovação cumulativa de que o agente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer a assistência médica e o tratamento multidisciplinar adequados, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 5. O pleito de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus não foi objeto de debate ou julgamento pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em dupla e indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

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