Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.853
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE BENS ILÍCITOS E
NÃO AUTORIZADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODUS OPERANDI.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PLEITO DE EXTENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e o seu consentâneo recursal possuem rito de
cognição sumária que não comporta dilação probatória, sendo inviável
a análise aprofundada de teses relativas à autoria e à
materialidade delitivas.
2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da
gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pela
agravante, policial penal apontada como figura central e
facilitadora de esquema criminoso destinado a introduzir itens
ilícitos e não autorizados em estabelecimento prisional, em
benefício direto de organização criminosa estruturada, configurando
desvio de função pública e violação dos deveres inerentes ao cargo.
3. Demonstrada a necessidade da custódia de forma fundamentada e
concreta, torna-se inviável a substituição do cárcere por medidas
cautelares alternativas, dada a manifesta insuficiência destas para
a garantia da ordem pública.
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art.
318, II, do Estatuto Processual Penal pressupõe a comprovação
cumulativa de que o agente se encontre extremamente debilitado por
motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional seja
incapaz de fornecer a assistência médica e o tratamento
multidisciplinar adequados, circunstâncias não evidenciadas no caso
concreto.
5. O pleito de extensão dos efeitos da liberdade provisória
concedida aos corréus não foi objeto de debate ou julgamento pela
Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em dupla e
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
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