Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.839
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DILIGÊNCIA POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se existem fundadas razões, objetivas e contemporâneas, controláveis a posteriori, em contexto de crime permanente, a justificar o ingresso domiciliar sem mandado e, por conseguinte, afastar a nulidade das provas; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta, revelando perigo atual à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso domiciliar sem mandado foi precedido de encadeamento lógico de diligências externas idôneas e verificáveis (inteligência policial, interceptação de veículo adulterado com restrição, abordagem de vinculados, apreensão de chave e indicação de endereço, notícia de fuga e contenção de suspeitos), configurando fundadas razões, conforme parâmetro do Tema 280 da Repercussão Geral. 4. A aferição da legalidade do ingresso se faz à luz de elementos objetivos anteriores ao adentramento, sendo inadequado pretender sua validação ou invalidação exclusivamente pelo resultado posterior da busca; no caso, há justa causa contemporânea suficiente e controlável a posteriori. 5. É inviável o revolvimento probatório na via do habeas corpus para reexaminar, de forma aprofundada, a suficiência das razões de ingresso ou para refutar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em dados concretos: apreensão de aproximadamente 68 kg de skunk, logística de ocultação e armazenamento em residência de alto padrão por período significativo, pluralidade e coordenação de agentes e tentativa de evasão, evidenciando risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis não elidem a custódia quando presentes requisitos do art. 312 do CPP; e as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva ou continuidade da atuação organizada. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo regimental não provido.
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