Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.732
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FACÇÃO CRIMINOSA.
INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda
instrução processual adequada, incompatível com o rito célere do
habeas corpus e de seu consectário recursal.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade que apontam a atuação estruturada de
organização criminosa infiltrada em estabelecimento prisional, com
participação de agentes públicos e utilização da estrutura estatal
para favorecer atividades ilícitas.
3. Os indícios de que a agravante exerceria função estratégica na
facção criminosa, atuando na logística e gestão financeira das
atividades ilícitas fora do cárcere, evidenciam sua relevância
operacional no grupo criminoso.
4. A proximidade da agravante com policial penal investigada por
facilitar o ingresso de objetos ilícitos em estabelecimento
prisional, aliada à suposta parceria comercial entre ambas, reforça
os indícios de integração em esquema criminoso e possível lavagem de
capitais.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação
da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.
6. A existência de outro processo criminal por tráfico de drogas
demonstra risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a
manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
do CPP.
7. A gravidade concreta dos fatos, a complexidade do esquema
criminoso e o risco de articulação entre os investigados demonstram
a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência
dos motivos cautelares e não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o lapso temporal quando subsistem riscos à ordem
pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
10. Em investigação relacionada à atuação contínua de organização
criminosa, a permanência dos indícios de atividade delitiva afasta a
alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
11. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP exige
identidade fático-processual entre os corréus, circunstância não
verificada na hipótese, diante da posição de destaque atribuída à
agravante na organização criminosa e da existência de outro processo
criminal em seu desfavor.
12. Agravo regimental improvido.
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