Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.661
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318
DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM
LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de ausência de fundamentação concreta e de
contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois
a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma
custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido.
2. O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva
mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração
inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da
pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não
comprovado nos autos.
4. A gravidade da enfermidade da genitora do agravante,
desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua
assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente
a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente,
desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e
em condições condignas.
6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra
recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em
instalações adequadas à preservação de sua integridade física e
moral.
7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
8. Agravo regimental improvido.
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