Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.579
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA
E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige
demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença
grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema
prisional.
2. O Tribunal de origem consignou que, embora comprovada a
existência de enfermidade grave, não foram apresentados elementos
idôneos capazes de evidenciar a inviabilidade do tratamento médico
no cárcere.
3. Os autos indicam que o agravante vem recebendo acompanhamento
médico regular, inclusive com deslocamentos externos para
atendimento especializado, inexistindo prova atual de omissão
estatal quanto à assistência à saúde.
4. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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