Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.547
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. NATUREZA, EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela natureza, expressiva quantidade e variedade das substâncias
entorpecentes apreendidas (69,85 g de crack, 370,46 g de maconha e
193,70 g de cocaína), em estrita observância ao art. 312, § 3º, III,
do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025.
2. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a segregação
cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do
CPP), notadamente quando constatado que o agravante é reincidente
específico no crime de tráfico de drogas, ostenta histórico por
infração ao Estatuto do Desarmamento e encontrava-se em pleno
cumprimento de pena no momento da nova prisão em flagrante.
3. Demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade
social do agente, revela-se inviável a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), visto que
insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e garantir
a ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não possui
o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando
preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
5. A alegação de que o agravante preenche os requisitos para a
concessão da liberdade provisória nos mesmos moldes deferidos à
corré não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que
obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
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