Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.531
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA
ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA
DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E
MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões
previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de
odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do
agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na
existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização
formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel.
2. A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite
concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial,
especialmente porque o processo ainda se encontra em fase
instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a
via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada
de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à
autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes
foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia
oficial.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de
maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos
utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado.
6. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas
evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a
necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva evidenciado nos autos.
9. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de
inocência nem antecipação indevida da pena.
10. Agravo regimental improvido.
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