Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.272
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em
habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por
abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses defensivas por
demandarem análise minuciosa de depoimentos e documentos técnicos,
incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
ilicitude da abordagem policial e de quebra da cadeia de custódia
dos celulares podem ser conhecidas na via do habeas corpus impetrado
contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de efetivo enfrentamento das teses pelo Tribunal de
origem impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Após a prolação da decisão agravada, sobreveio sentença
condenatória (11/5/2026), que examinou e rejeitou as nulidades
suscitadas, a defesa interpôs apelação, que aguarda remessa ao
Tribunal regional.
6. A superveniência de sentença condenatória agregou fundamentos
novos, examinando e rejeitando as preliminares de nulidade, o que
acarreta a perda do objeto do inconformismo, devendo a matéria ser
submetida ao Tribunal a quo pela via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
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