Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.180
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM
DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA
DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não tendo o agravante,
nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos
utilizados para afastar o alegado excesso de prazo para a formação
da culpa, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182
deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser
essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso,
conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. O pedido de extensão da
decisão concessiva da liberdade a outros corréus, com base no art.
580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi
deferida a medida de que se pretende beneficiar.
4. De qualquer
forma, de acordo com o que decidiram as instâncias antecedentes, não
se verifica o mencionado constrangimento ilegal, pois a situação
fática-processual do agravante não se assemelha aos demais acusados,
que exerciam posições secundárias na estrutura da organização
criminosa. O ora recorrente, por sua vez, foi apontado como um dos
líderes e operadores centrais do grupo, além de ser uma das
lideranças do PCC no Estado de Pernambuco.
5. No que se refere ao
requisito da contemporaneidade para a manutenção da custódia
cautelar, apontou-se que a gravidade concreta das condutas, a
periculosidade social do agente, o risco de reiteração delitiva e a
necessidade de obstar as atividades da organização criminosa
demonstravam que o período de segregação antecipada não exauriu o
periculum libertatis.
6. Consta que o recorrente exercia posição de
liderança em organização criminosa de alta complexidade, com
ramificações interestaduais e comando exercido de dentro do
presídio. Ressaltou-se, ainda, o seu extenso histórico criminal, com
passagem, inclusive, pelo sistema penitenciário federal.
7. Com
efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada
quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada
probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que
permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial,
como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas"
(RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
8. Agravo
regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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