Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 233.116

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou- lhe provimento, mantendo entendimento quanto à impossibilidade de trancamento da ação penal por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame originário das teses de excesso de prazo e prescrição configuraria supressão de instância; (ii) saber se há atipicidade manifesta quanto ao homicídio qualificado por ausência de dolo; e (iii) saber se é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A apreciação originária, na instância superior, de matérias não submetidas a debate aprofundado pelo Tribunal antecedente configura indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento das teses de excesso de prazo e prescrição. 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida de absoluta excepcionalidade, somente admissível quando, de plano e sem dilação probatória, emergem a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade, hipótese não verificada. 5. A verificação de elemento subjetivo (dolo), grau de participação e anuência ao resultado em contexto complexo demanda reexame do acervo fático- probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus e com o agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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