Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.997
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INVASÃO DOMICILIAR. USO
DE ARMA DE FOGO. PREMEDITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES
FÁTICAS E DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade em concreto da
conduta e do modus operandi empregado, com invasão de domicílio,
atuação em grupo numeroso e uso de arma de fogo com disparos contra
a vítima.
3. A alegação de inexistência de fuga do distrito da culpa e demais
circunstâncias fáticas controvertidas demandam dilação probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo
recursal.
4. Havendo motivação idônea para a custódia cautelar, com base no
art. 312 do CPP, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
5. A análise de versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos,
incluindo motivação do crime, circunstâncias do encontro entre
agente e vítima e extensão do resultado lesivo, demanda instrução
probatória incompatível com a via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
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