Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.984
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade do
agravante, demonstrada pela reincidência específica, pela existência
de condenações definitivas por roubo majorado e posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito, bem como pela prática de novo delito
durante a execução penal.
3. O agravante responde a outro procedimento criminal e
encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico no momento da
prisão em flagrante, circunstâncias que reforçam o risco concreto de
reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem
pública.
4. A presença de fundamentos concretos para a segregação cautelar
afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva com
fundamento no princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre
eventual regime prisional futuro, providência incompatível com o
momento processual e com a via eleita.
6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida à corré
exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante do
histórico criminal diferenciado do agravante e do risco concreto à
ordem pública por ele representado.
7. A discussão acerca da incompetência do juízo constitui matéria
própria de conflito de competência e não pode ser examinada na via
estreita do habeas corpus e de seu respectivo recurso. Ainda que
superado o óbice ao exame da matéria na via eleita, não se verifica
nulidade do decreto prisional, pois a conversão do flagrante em
preventiva foi realizada pelo Juízo das Garantias, no exercício de
atribuição própria em audiência de custódia, e a posterior remessa
dos autos ao juízo competente, com recebimento da denúncia e
manutenção da situação processual do acusado, evidencia ratificação,
ainda que implícita, da medida cautelar.
8. Agravo regimental improvido.
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