Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.931
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 147-B, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E
ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de
custódia exige a demonstração concreta de sua adulteração,
contaminação ou comprometimento de sua integridade, não sendo
suficiente a mera indicação de falhas formais nos procedimentos de
coleta ou preservação.
2. No caso, a defesa limitou-se a apontar a ausência de mecanismos
técnicos de preservação e de documentação da prova digital, sem,
contudo, demonstrar alteração, manipulação ou prejuízo efetivo à
confiabilidade do material examinado. Assim, as alegações defensivas
se mostram insuficientes para justificar a nulidade pretendida.
3. A alteração da conclusão das instâncias originárias, a fim de
entender pela quebra da cadeia de custódia e pela ocorrência de
cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus e por esta Corte Superior.
4. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo
concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade
processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual
não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo.
5. Agravo regimental improvido.
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