Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.862
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas
corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva
da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na
espécie.
2. A alegação de que o recorrente não participou dos termos aditivos
do contrato principal não afasta, de forma inequívoca, eventual
participação dele nos fatos imputados, pois a denúncia asseverou se
tratar de crime premeditado (a execução do delito já haveria sido
iniciada quando o acusado deixou a empresa).
3. A verificação da condição sustentada pelo recorrente demandaria
incursão vertical nos elementos dos autos e, até mesmo, dilação
probatória, o que não é possível no âmbito de habeas corpus. Além
disso, a cognição pretendida implicaria indevida antecipação do
mérito da ação penal, em clara usurpação da competência do Juízo de
primeira instância.
4. Não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional,
pois a Corte antecedente explicitou as razões pelas quais não
emitiria cognição exaustiva sobre a tese de negativa de autoria
(necessidade de dilação probatória e antecipação de mérito).
5. Agravo regimental não provido.
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