Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.334
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318 E 318-A DO CPP E HC
COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela
suposta prática do crime previsto no art. 2º da L. nº 12.850/2013.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a
substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do
CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três
menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de
autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/SP,
diante da situação excepcional reconhecida pelas instâncias
ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas
corpus, revisar a conclusão sobre o periculum libertatis decorrente
da suposta liderança da agravante em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP não se aplica
quando configurada situação excepcional que evidencie risco à ordem
pública e incompatibilidade com o melhor interesse da criança.
5. As instâncias ordinárias apontaram indícios de que a agravante
ocupa função de liderança em organização criminosa, o que
caracteriza periculum libertatis e afasta a adequação da prisão
domiciliar e de medidas cautelares alternativas.
6. A revisão da conclusão sobre a participação e o grau de
periculosidade na estrutura criminosa demanda revolvimento de
matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas
corpus.
7. Não há demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos
que imponha, por si, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo
quando presentes elementos concretos de risco de reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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