Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.903
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração.
2. Agravante denunciada por homicídio tentado, por dolo eventual na direção de veículo automotor (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal). Defesa alega nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de motivação e por não enfrentar as teses deduzidas na resposta à acusação, incluindo preliminares de falta de acesso a vídeos referidos em relatório policial e ilicitude de prova digital por violação da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser conhecido quando o acórdão recorrido não é denegatório, bem como se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário em habeas corpus somente é cabível contra decisão denegatória proferida em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (CF/1988, art. 105, II, "a"); inexistindo decisão denegatória, o recurso é incabível.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar intervenção excepcional: o recebimento ou ratificação da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, a fim de evitar antecipação do mérito. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
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