Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.566
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a
inviabilidade de exame da controvérsia em sede de habeas corpus.
2. Habeas corpus coletivo impetrado perante Tribunal estadual em
favor de sentenciados que preenchem requisitos para o livramento
condicional, visando afastar a imposição de monitoração eletrônica
como condição ao benefício relativamente a crimes praticados antes
da vigência da Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem denegou a
ordem por inadequação da via para discussão de matéria de execução
penal, sem vislumbrar ilegalidade flagrante; no recurso ordinário em
habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido e, ao final, houve
não conhecimento por supressão de instância.
3. O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso
alegando coação ilegal flagrante e entende que não houve supressão
de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Tribunal Superior conhecer do recurso em habeas corpus, ou conceder
ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências relativas à
execução penal não previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal
e não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o prévio
exame da matéria pela instância antecedente (prequestionamento)
constitui requisito de admissibilidade, inclusive em temas de ordem
pública.
III. Razões de decidir
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses
defensivas impede o exame das questões nesta instância superior, sob
pena de inadmissível supressão de instância e de violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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