Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.243
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA
APTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia descreve os fatos imputados, identifica a agravante
como sócia e administradora da empresa, explicita o vínculo entre
sua posição de gestão e os crimes tributários narrados e atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia não exige descrição exauriente e individualizada de cada
ato praticado por cada acusado, bastando a demonstração do vínculo
funcional entre o agente e os fatos imputados.
4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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