Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.215
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. JUSTA
CAUSA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação
penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas
ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita
compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.
3. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações
defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há
elementos de informação suficientes a indicar a justa causa
indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.
4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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