Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.948
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO MAJORADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE VISITA A COMPANHEIRO PRESO. DIREITO DE VISITA NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA EFICÁCIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal local que denegou ordem voltada à revogação de medida cautelar consistente na proibição de a paciente visitar o companheiro recolhido em estabelecimento prisional. 2. A agravante responde a ação penal por suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão majorada, tendo a prisão preventiva inicialmente decretada sido posteriormente substituída por medidas cautelares diversas do cárcere. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal e proporcional a medida cautelar que, ao substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, proíbe a agravante de ingressar em estabelecimento prisional para visitar seu companheiro. III. Razões de decidir 4. A instância de origem manteve a medida cautelar de proibição de visitas ao companheiro preso com base na gravidade concreta dos fatos imputados, envolvendo organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão, e na necessidade de preservação da ordem pública, em conformidade com os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. 5. Consignou-se que a restrição visa prevenir contatos aptos a facilitar a prática de ilícitos ou a comprometer a eficácia das investigações, destacando que o companheiro da agravante se encontra custodiado no mesmo estabelecimento prisional em que recolhidos outros corréus da ação penal, o que potencializa o risco de comunicação entre integrantes de organização criminosa. 6. A ausência de condição processual formal do companheiro da agravante não afasta o fundamento concreto da medida, pois a ratio decidendi está ancorada no risco fático decorrente do contexto de organização criminosa estruturada e da coexistência, no mesmo estabelecimento prisional, de corréus vinculados ao mesmo grupo delitivo. 7. O cumprimento regular das demais medidas cautelares impostas não descaracteriza a utilidade da restrição específica, que possui finalidade preventiva autônoma voltada à contenção de risco cautelar distinto, relacionado à comunicação entre integrantes de organização criminosa no ambiente prisional. 8. Embora limitadora do direito de visita, a medida recai sobre pessoa que se encontra em liberdade provisória, beneficiada com a substituição da prisão preventiva, funcionando como contrapartida cautelar legítima, menos gravosa que a segregação cautelar, e suscetível de revisão a qualquer tempo em caso de alteração do quadro fático. 9. A proteção à família prevista no art. 226 da Constituição Federal e o direito de visita assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possuem caráter absoluto, podendo sofrer restrições motivadas quando imprescindíveis à preservação da ordem pública, da segurança institucional do estabelecimento prisional e da eficácia das investigações e do processo penal, conforme admite o parágrafo único do art. 41 da LEP e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
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