Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.820
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME
FIXADO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não
exige fundamentação exaustiva quando permanecem íntegros os
fundamentos anteriormente reconhecidos para a decretação da custódia
cautelar.
2. O Juízo sentenciante destacou a persistência dos requisitos da
prisão preventiva, especialmente a reincidência do agravante, a
existência de outra ação penal em curso relacionada ao Estatuto do
Desarmamento e à prática do delito durante o cumprimento de pena por
outro crime.
3. Os fundamentos da prisão preventiva já foram apreciados
anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando nova
análise da matéria.
4. A prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial
semiaberto, desde que a execução da custódia observe as condições
inerentes ao regime estabelecido na sentença condenatória.
5. A expedição de guia de execução provisória permite a
compatibilização entre a prisão cautelar e o regime semiaberto,
assegurando ao condenado os direitos e benefícios próprios do regime
intermediário.
6. Eventuais insurgências relacionadas às condições concretas de
cumprimento da pena, inclusive quanto ao trabalho externo, devem ser
submetidas ao Juízo da execução penal.
7. A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância.
8. Agravo regimental improvido.
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