Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 230.820

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva quando permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos para a decretação da custódia cautelar. 2. O Juízo sentenciante destacou a persistência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a reincidência do agravante, a existência de outra ação penal em curso relacionada ao Estatuto do Desarmamento e à prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime. 3. Os fundamentos da prisão preventiva já foram apreciados anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando nova análise da matéria. 4. A prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a execução da custódia observe as condições inerentes ao regime estabelecido na sentença condenatória. 5. A expedição de guia de execução provisória permite a compatibilização entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, assegurando ao condenado os direitos e benefícios próprios do regime intermediário. 6. Eventuais insurgências relacionadas às condições concretas de cumprimento da pena, inclusive quanto ao trabalho externo, devem ser submetidas ao Juízo da execução penal. 7. A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.

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