Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.006
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo hipótese de teratologia no ato
judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
25/8/2020).
2. Esta Corte Superior entende que a justificação criminal pressupõe
a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a
instrução processual.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou manifesto
constrangimento ilegal quando o acórdão recorrido, em consonância
com a jurisprudência do STJ, reconhece a inadequação da via eleita e
a ausência de prova nova apta a justificar a medida pretendida.
4. Agravo regimental improvido.
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