Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 230.006

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Esta Corte Superior entende que a justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou manifesto constrangimento ilegal quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, reconhece a inadequação da via eleita e a ausência de prova nova apta a justificar a medida pretendida. 4. Agravo regimental improvido.

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