Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 228.898
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO
APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus não foi
objeto de apreciação na instância originária, como constou na
decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois informações do Juízo indicam múltiplas
tentativas de citação pessoal, inclusive por cartas precatórias em
novos endereços, legitimando a citação por edital conforme o art.
361 do CPP e, na sequência, a suspensão do processo e do prazo
prescricional nos termos do art. 366 do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
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