Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 228.017

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 15.272/2025. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PRÁTICA DO CRIME EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à dataapreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A impossibilidade da aplicação retroativa da Lei n. 15.272/2025 e sua alegação em agravo regimental e respectiva apreciação configuram a um só tempo, indevidas inovação recursal e supressão de instância. 3. Nulidade por cerceamento de defesa que, em verdade, não ocorreu, porque os indícios de materialidade e autoria não decorreram da prova audiovisual questionada pelo recorrente, mas sim da testemunhal, não interferindo, na espécie, eventual análise dos vídeos na configuração da presença dos requisitos para a prisão preventiva decretada. Além do mais, como se sabe, não se decreta a nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois as circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência e motivada apenas por uma discussão entre o acusado e a vítima em uma loja de conveniência e, ressalte-se, em plena via pública – justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.

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