Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 227.989
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO NÃO
ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o
trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e
a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de
revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de
imunidade profissional absoluta do advogado.
2. Fato relevante. Imputação de crime de calúnia decorrente de
afirmações constantes de petição de exceção de suspeição dirigida a
magistrado, com uso das expressões "interesses escusos" e
"conveniência pessoal".
3. Pedidos. Pretensão de nulidade por suposto uso indevido de
precedentes e omissão no enfrentamento de argumentos; reconhecimento
de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; trancamento da
ação penal; e exame, em via extraordinária, de alegada violação aos
princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal
por exclusão de corré da persecução.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta e
se inexiste justa causa para a ação penal por calúnia, diante do
contexto de defesa técnica e da invocação de imunidade profissional
do advogado; (ii) saber se há nulidade por utilização indevida de
precedentes e por ausência de enfrentamento individualizado de todos
os argumentos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, nesta
via, de alegações relativas aos princípios da indivisibilidade e da
indisponibilidade da ação penal, quanto a exclusão de pessoa da
persecução, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao
delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e
a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, não se configurando inépcia.
6. As teses defensivas quanto à intenção, ao alcance semântico das
expressões e ao animus demandam aprofundamento probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o
trancamento da ação penal.
7. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto
e não afasta, em tese, a configuração de calúnia quando presentes
elementos mínimos de autoria e materialidade.
8. Não há nulidade pelo uso de precedentes, os quais foram invocados
com pertinência às questões jurídicas do caso; além disso, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos, bastando fundamentos suficientes para a decisão,
inexistindo omissão.
9. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas
pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Denúncia que descreve suficientemente os fatos e indica indícios
mínimos de materialidade e autoria justifica a instauração da ação
penal, não caracterizando inépcia. 2. O habeas corpus não admite
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem
antecipação de juízo absolutório. 3. A imunidade profissional do
advogado é relativa e não afasta, por si só, a tipicidade de calúnia
em manifestações que atribuam fato criminoso. 4. A decisão judicial
não é nula por deixar de enfrentar individualmente todos os
argumentos quando apresenta fundamentos suficientes e pertinentes.
5. Não se pode conhecer de matérias não examinadas pelas instâncias
ordinárias em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 900.573; STJ, AgRg no HC n. 873.940; STJ, AgRg no
HC n. 821.088; STJ, AgRg no HC n. 823.071/MG; STJ, AgRg no HC n.
897.508/SP; STJ, AgRg no HC n. 911.682/PA; STJ, AgRg no HC n.
860.809/SP; STJ, RHC n. 159.305/GO; STJ, AgRg no HC n. 688.928/SP;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
170.844/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP; STJ, AgRg nos
EDcl no HC n. 906.517/SP; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP.
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