Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 227.136
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO. NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é
compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que
não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, são
suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau
para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade
concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a
evidenciar a periculosidade do agente - este, após proferir palavras
de baixo calão contra a vítima, "sacou uma faca da cintura e foi em
sua direção, que ao tentar fugir, foi atingida nas costas. Ato
contínuo o representado saiu em perseguição a vítima, que saiu
correndo na via pública, tendo continuado com as agressões. As
agressões só cessaram em decorrência da intervenção do Sr. Magno
Carneiro Mendes".
3. Foi apontado, ainda, que o réu se mudou-se do
endereço fornecido em seu interrogatório perante a autoridade
policial, permanecendo na condição de foragido por mais de dois
anos. O mandado de prisão foi cumprido em outro Estado da Federação
para onde o acusado se mudou após os fatos narrados na ação penal.
Não obstante a compreensão defensiva, os argumentos acima aduzidos
bem demonstram a condição de foragido do réu pelo prazo superior a 2
anos e, portanto, evidenciam a necessidade da constrição cautelar, a
fim de se garantir a aplicação da lei penal.
4. No que tange à
nulidade da citação, arguida pela parte, é inviável o agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão impugnada. O princípio da dialeticidade impõe àparte a
demonstração específica do desacerto das razões lançadas nadecisão
atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. Agravo
regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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